O dano moral dispensa prova quando há comprovação de dano material e relação entre a doença e a atividade exercida. Com esse entendimento, a Subse...
Anteriores
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, manteve decisão que condenou, solidariamente, hospital e médica ao pagamento de indeniza...
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva da Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade de São...
STJ Proíbe juros sobre parcela de imóvel na planta.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu a cobrança de juros sobre as parcelas pagas pelo comprador de imóveis na planta, antes da entrega das chaves, ao julgar um caso ocorrido na Paraíba. No Rio Grande do Norte, a prática de cobrar juros nas parcelas antes da entrega das chaves é incomum, portanto a decisão do STJ não deverá provocar mudanças para o consumidor potiguar. É o que garantem o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Rio Grande do Norte (Sinduscon RN) e a Caixa Econômica Federal (CEF).
A decisão foi tomada pela Quarta Turma do STJ, ao julgar recurso através do qual a construtora Queiroz Galvão pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente que adquiriu um imóvel na Paraíba.
No caso em questão, a compradora da unidade habitacional tinha sido obrigada a pagar correção monetária pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores à entrega do empreendimento. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias.
Ao decidir a favor da compradora, o relator do recurso no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, considerou que a cobrança de juros antes da entrega das chaves é descabida porque, nesse período, a construtora utiliza o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel.
Em território potiguar, garante o diretor de comunicação e marketing do sindicato, Carlos Luís Cavalcanti, a decisão do Superior Tribunal de Justiça não deverá modificar em nada a realidade do mercado imobiliário, uma vez que a prática não ocorre. “Entre as construtoras filiadas ao Sinduscon, não há cobrança de juros nas parcelas de imóveis comercializados na planta”, ressalta.
O gerente regional de negócios em construção civil da Caixa Econômica Federal, Carlos Araújo, confirma que a prática de cobrar juros antes da entrega de imóveis adquiridos ainda na planta não é habitual no Rio Grande do Norte.
Segundo Araújo, no que diz respeito aos financiamentos realizados através da CEF, os consumidores não pagam juros antes de receber as chaves da unidade habitacional. “O cobrado aqui é apenas o INCC. E isso é legal”, afirma o gerente da CEF.
O coordenador geral do Procon estadual, Beto Madruga, explica que a cobrança de juros antes do recebimento das chaves é uma questão contratual e não há uma regra estabelecida nacionalmente para regulamentar esse tipo de situação.
Madruga afirma que a decisão abre um importante precedente para casos semelhantes e lembra que apesar de positiva, a decisão do STJ só é válida para o caso em questão. “Aqueles que se sentirem lesados terão de ingressar com uma ação na Justiça, uma vez que a aplicação do entendimento do STJ não é automática a todos os compradores”, explica.
Até a década de 1990, a cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras. Entretanto, começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, documento que considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.
Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula “que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves”. Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.
Fonte: Tribuna do Norte
Comentários
Comentar