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Supermercado é responsabilizado por furto em estacionamento.

Uma rede de supermercados foi condenada ao pagamento, após decisão da 8ª Vara Cível de Natal, de danos materiais e morais, para um usuário dos serviços, que teve a motocicleta roubada do estacionamento de uma das lojas. O fato ocorreu em dezembro de 2004.

De acordo com os autos, o cliente alega que forneceu toda a documentação exigida pela empresa (ré), para fins de ressarcimento do valor da motocicleta furtada, no entanto, o supermercado se negou a fazer após várias tentativas do autor da ação.

A juíza de primeiro grau ressaltou que o caso em questão se trata de uma relação consumerista e esta em geral, é regida pela Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, através da qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

A sentença inicial destacou que, ao se examinar detidamente a prova nos autos, ficou comprovado que a parte autora teve a motocicleta furtada dentro do estabelecimento da empresa, fato este reconhecido pela própria ré, ainda que indiretamente.

Em tais casos, a responsabilidade do estabelecimento é conseqüência lógica do seu dever de guarda do bem, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento (súmula 130, segunda seção)”.

Desta forma, a rede de supermercados foi condenada a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o montante de R$ 5.180 e a quantia de R$ 7 mil, por danos morais.

No entanto, a empresa moveu Apelação Cível, junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e a 3ª Câmara Cível, por maioria de votos, deu provimento ao apelo do Supermercado para excluir o alegado dano moral.

 

Fonte: TJRN

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