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Suspensão da compra por incompatibilidade entre assinatura do cartão de crédito e da identidade não gera dano moral

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por intermédio de seus desembargadores, manteve a decisão proferida pelo juiz da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que indeferia pedido de indenização por danos morais e materiais supostamente sofridos por uma cliente de determinado supermercado, que fora impedida de efetuar compras com seu cartão de crédito por não portar título (legítimo) de identidade.

Narra-se os fatos. A cliente fora a determinado supermercado com o intuito de realizar suas compras. Após recolher os proventos que julgava serem necessários dirigiu-se ao guichê de vendas operado por uma das funcionárias do supermercado. Ao tentar efetuar o pagamento com o seu cartão de crédito, a funcionária, demonstrando um comportamento diligente, requereu que fosse apresentado o título de identidade da cliente, o que nada mais é do que um procedimento padrão quando a compra é realizada por meio de cartão de crédito.

Ocorre que a funcionária constatou uma diferença grosseira entre a assinatura constante a identidade da cliente e àquela presente no seu cartão de crédito. Além disso, o documento parecia ter sido emplastificado por várias vezes, e continha ainda imperfeições na marcação padrão que é feita pelo ITEP (órgão responsável pela emissão de tais documentos).

Diante de toda essa situação a funcionária  desconfiou que se tratava de uma possível situação de fraude, e reteve as compras da cliente, até que outra providência pudesse ser tomada.

Alegando ter sido lesada no âmbito da sua moralidade, a cliente ingressou na 14 Vara Cível com a ação cabível requerendo indenização por danos morais, a qual fora indeferida. Em sede recursal, a 2 Câmara Cível decidiu por manter a decisão do juízo a quo e ressaltaram que: “O cliente do supermercado não conseguiu comprovar a ocorrência do dano moral, que refere-se à lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.  Destarte, é procedimento padrão nos estabelecimentos comerciais a solicitação de documento de identidade, quando a compra é realizada por meio de cartão de crédito, como forma de evitar a prática de fraudes e prejuízos à inúmeros consumidores que tem seus documentos falsificados, roubados e clonados”.

Os desembargadores ainda salutaram a atitude tomada pela funcionária em não concluir as compras realizadas pelo autor da ação de indenização, caracterizando esta como uma conduta diligente e cuidadosa, o que não configura em momento algum um ato lesivo.

 

Fonte: TJRN

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