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Suspensa decisão do STJ sobre ICMS em demanda contratada de energia.

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, suspendeuliminarmente a decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual só os contribuintes de direito podem cobrar judicialmente a incidência do ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica.

Segundo o STJ, apenas as geradoras, distribuidoras e concessionárias de energia elétrica podem pleitear a tributação proporcional. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o debate sobre a distinção entre "contribuinte de direito" e "contribuinte de fato" é envolta em intermináveis controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. Ele também considerou que o STJ reformou decisão de primeiro grau que vigorava desde agosto de 2004.

A decisão foi dada em ação ajuizada pela Federação das Indústrias de Mato Grosso que pretendia que suas associadas tivessem direito ao pagamento do ICMS proporcionalmente à energia elétrica efetivamente consumida, mas fornecida por contrato de reserva de demanda ou potência.

A primeira instância foi favorável à Federação, por isso, o estado do Mato Grosso recorreu ao STJ, que reformou a sentença. Para o STJ, nas operações internas com energia elétrica, o contribuinte é quem fornece ou promove sua circulação. "Assim, ainda que se discuta a condição da concessionária, é certo que não é possível enquadrar o consumidor final na descrição legal de contribuinte de direito."

 

Fonte: STJ

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