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TJ gaúcho derruba penhora de bens essenciais para microempresa.

A impenhorabilidade de bens essenciais à atividade-fim da microempresa não apenas é cabível como pode ser pedida a qualquer tempo e grau de jurisdição, até a assinatura da carta de arrematação — seja nos autos da própria execução ou por meio de embargos. Com este entendimento, já pacificado na jurisprudência, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que desconstituiu a penhora sobre os bens de uma fábrica de móveis de Bento Gonçalves. A decisão é do dia 15 de setembro.

A fábrica opôs embargos à penhora pedido por uma factoring. Alegou que os bens arrolados — torno, motriz, troncadeira, dentre outros — são vitais a sua atividade. Para tanto, citou o artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

A factoring apresentou impugnação. Sustentou a impossibilidade de arguição de impenhorabilidade nos embargos, pois tal circunstância poderia ter sido alegada na ação executiva. No mérito, afirmou que a proteção de impenhorabilidade dos bens indispensáveis ao exercício do trabalho alcança apenas as pessoas físicas. Além disso, afirmou que a dívida em execução decorre do negócio de compra e venda das máquinas — situação que legitimaria a penhora.

O juiz João Paulo Bernstein, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves, de início, afastou a preliminar de impossibilidade de arguição da impenhorabilidade via embargos. Conforme registrou na sentença, a impenhorabilidade pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, até a assinatura da carta de arrematação. E tanto pode se dar de forma incidental, na execução, ou via embargos, nos termos do artigo 745, inciso II, do CPC.

O juiz julgou procedente os embargos, dada à natureza dos bens embargados — instrumentos indispensáveis à manutenção das atividades da fábrica de móveis. De regra, destacou, a norma contida no artigo 649, inciso V, do CPC, protege apenas pessoas físicas. ‘‘Todavia, é consolidado o entendimento no STJ, com o qual comungo, no sentido de que os bens indispensáveis à manutenção de microempresas, como a embargante, e empresas de pequeno porte, também são alcançados pela norma legal.’’

Bernstein observou que a factoring não conseguiu provar que a dívida cobrada nos autos da ação executiva decorria do próprio negócio de compra e venda dos bens penhorados. A parte embargada, então, apelou ao Tribunal de Justiça para desconstituir a sentença e manter a penhora.

Em suas razões recursais, repisou no argumento de que o pedido de impenhorabilidade deveria ter sido feito nos autos da própria execução — e não em ação própria. No mérito, sustentou que a proteção aos instrumentos de trabalho destina-se a pessoas físicas, daí, por que, seria possível levar os bens de pessoas jurídicas à penhora.

O relator do caso, desembargador Mário Crespo Brum, concordou com os termos da sentença. ‘‘Por fim, como bem aludido pelo eminente magistrado sentenciante, a eventual ausência de indicação e/ou localização de outros bens aptos à penhora não se constitui em argumento hábil à manutenção da penhora no caso concreto, pois em colisão com a finalidade maior de preservação das atividades da empresa e, com ela, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.’’

Assim, o apelo foi desprovido pelo relator. O voto foi seguido, por  unanimidade, pelos desembargadores Orlando Heemann Júnior e Umberto Guaspari Sudbrack.

 

Fonte: Conjur

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