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TST não admite recurso fora de prazo se parte não comprova feriado.

Por não ter comprovado que na quarta-feira de cinzas de 2009 o expediente forense ou os prazos processuais foram suspensos, a TIM teve um recurso considerado intempestivo, ou seja, fora do prazo, pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A decisão foi unânime e baseada no voto do ministro Guilherme Caputo Bastos, que aplicou a Súmula 385 do TST: “cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal”.

Segundo o ministro Caputo Bastos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já decidiu diversas vezes que o feriado de carnaval compreende apenas a segunda e a terça-feira, conforme a Lei 5.010/66. Como a empresa só protocolou o recurso na quinta-feira, e o prazo terminou na quarta-feira de cinzas, o ministro entendeu que era dever da empresa comprovar, quando interpôs o recurso, que não houve expediente forense naquela data.

Segundo consta na página do TRT-19 na internet, a quarta-feira de cinzas de 2009, que ocorreu no dia 25 de fevereiro daquele ano, foi considerada um feriado oficial.

A empresa havia interposto um recurso de revista no TRT-19 para conseguir a mudança de uma decisão regional, cujo prazo recursal teve início no dia 16 de fevereiro de 2009, segunda-feira, e terminou no dia 25 de fevereiro de 2009, quarta-feira de cinzas. A TIM, no entanto, só protocolou a peça no tribunal no dia 26 de fevereiro, quinta-feira, ou seja, um dia depois de vencido o prazo legal. 

 

Fonte: Conjur

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