Anteriores

28 nov 2011 11:23

O dano moral dispensa prova quando há comprovação de dano material e relação entre a doença e a atividade exercida. Com esse entendimento, a Subse...

28 nov 2011 11:21

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, manteve decisão que condenou, solidariamente, hospital e médica ao pagamento de indeniza...

23 nov 2011 17:34

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva da Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade de São...

Vítima de acidente de trânsito ganha indenização

Um motorista, vítima de acidente de trânsito em 2007 ganhou uma ação judicial que determina que a ITAÚ Seguros S.A. lhe pague a importância de R$ 10.665,00, corrigido pelo IGP-M desde a data do sinistro (03.05.2007) e mais juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados da citação. A sentença é 6ª Vara Cível de Natal e o valor é uma complementação aos R$ 2.835,00 que o autor já recebeu, o que totaliza R$ 13.500,00 a que ele tem direito a receber.

O autor alegou nos autos que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 03 de maio de 2007 e, em decorrência deste, teria ficado com incapacidade parcial em caráter permanente, em virtude de limitação à amplitude de movimento completo do antebraço esquerdo. Assim, requereu que a Seguradora seja condenada ao pagamento da complementação da indenização por invalidez, referente ao seguro obrigatório DPVAT (art. 5º, da Lei nº 6.194/74), no valor de R$ 10.665,00.

A juíza em substituição legal, Maria Soledade de Araújo Fernandes, entendeu que o autor conseguiu demonstrar a ocorrência do acidente e a invalidez permanente do antebraço esquerdo com documentos que acompanham a petição inicial e, mais especificamente, com a Certidão de Registro Policial e o laudo médico juntado aos autos.

Segundo o laudo, o autor apresenta como sequela limitação à amplitude de movimento completa do antebraço esquerdo afetado pelo acidente. Além disso, verificou que a seguradora reconheceu a dita incapacidade na medida em que efetuou o pagamento do seguro ao autor.

Assim, a magistrada concluiu que, demonstrando o acidente e dano dele decorrente, como foi o caso, estão preenchidos os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil ventilada na petição inicial.

Fonte: TJRN

Comentários

Comentar

O conteúdo deste campo é privado não será exibido ao público.
CAPTCHA
Esta pergunta é para testar se você é humano e prevenir envios não autorizados.
Image CAPTCHA
Digite os caracteres que aparecem na imagem.

Buscar

Pesquisa de Jurisprudência

Pesquisar

Assine nossa newsletter:

Assinar

Cadastre seu artigo

Envie agora. Cadastrar